Acompanhando o projeto piloto de incentivo à aprendizagem das pessoas com deficiência, lançado em 19 de novembro de 2008, o Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de orientar a atuação dos AFT neste tema, elaborou o presente texto, na forma de um passo a passo, cujo conteúdo, importa esclarecer, está sujeito às adaptações que forem sendo impostas pelo desenrolar do referido projeto.
INCENTIVANDO A APRENDIZAGEM E QUALIFICAÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A presença das pessoas com deficiência nos programas de qualificação profissional ainda é muito pequena ou quase inexistente. Tal situação fere o princípio da igualdade de oportunidades, pois este segmento populacional é bastante significativo. Sabe-se que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 10% da população mundial apresenta alguma deficiência e que o Censo Nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2000 evidenciou no Brasil a existência de 14,5% da população com algum tipo de deficiência, correspondendo a cerca de 24,5 milhões de pessoas naquele ano. Essa exclusão, associada às demais que perpassam a história das pessoas com deficiência,
resulta na falta de qualificação do segmento. Tal carência tem sido sistematicamente usada como argumento pelo empresariado como um dos fatores determinantes para justificar o não-cumprimento da Lei de Cotas. Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, em suas ações, devem sempre estimular a presença desse segmento nos cursos de educação profissional. Nos programas de aprendizagem/qualificação, a diversidade humana deve estar contemplada (art. 4º, I, “a” da Portaria nº. 615, de 13/12/2007), pois a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um DIREITO, independente do TIPO DE DEFICIÊNCIA que apresente e de seu GRAU DE COMPROMETIMENTO. Esse segmento tem direito à convivência não segregada e ao ACESSO aos recursos disponíveis aos demais cidadãos, incluindo a educação profissional.
resulta na falta de qualificação do segmento. Tal carência tem sido sistematicamente usada como argumento pelo empresariado como um dos fatores determinantes para justificar o não-cumprimento da Lei de Cotas. Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, em suas ações, devem sempre estimular a presença desse segmento nos cursos de educação profissional. Nos programas de aprendizagem/qualificação, a diversidade humana deve estar contemplada (art. 4º, I, “a” da Portaria nº. 615, de 13/12/2007), pois a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um DIREITO, independente do TIPO DE DEFICIÊNCIA que apresente e de seu GRAU DE COMPROMETIMENTO. Esse segmento tem direito à convivência não segregada e ao ACESSO aos recursos disponíveis aos demais cidadãos, incluindo a educação profissional.
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